O presidente do Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) admitiu hoje que este órgão errou ao não castigar Fábio Coentrão na sequência de o jogador do Sporting ter esmurrado o banco do Vitória de Setúbal.

Em comunicado, José Manuel Meirim revela que no relatório do delegado da Liga ao jogo Vitória de Setúbal-Sporting (1-1), da 19.ª jornada, «vem mencionado expressamente que o banco do visitante foi danificado pelo jogador n.º 5 (Fábio Coentrão) do Sporting».

O dirigente salientou ainda o facto de o relatório vir acompanhado de um acordo de reparação de danos e que, com base nessa existência, «entendeu-se, mal, não existir responsabilidade disciplinar do jogador».

De referir que no mapa de castigos da 19.ª jornada não veio qualquer referência em relação ao incidente com Fábio Coentrão. No entanto, numa situação análoga, Sérgio Conceição, foi multado em 804 euros por ter partido com a mão o acrílico do banco de suplentes no jogo Moreirense-FC Porto (0-0), da 20.ª jornada, disputado em 30 de janeiro.

Eis o comunicado do Conselho de Disciplina da FPF

1. No passado dia 3 de fevereiro, na newsletter Dragões Dário, disponibilizada pela Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD, fez-se alusão a uma eventual disparidade de decisões disciplinares, apontando que a mesma se deveu à diferença do constante em relatórios dos delegados da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Cumpre prestar público esclarecimento e, no caso, assumir as responsabilidades que são devidas – não aos delegados da LPFP – mas ao Conselho de Disciplina, em rigor, ao seu Presidente.

2. As decisões sumárias do Conselho de Disciplina são tomadas no final de cada jornada, tendo por base, entre outros documentos (por exemplo, o Relatório do Árbitro), o Relatório de Delegado da LPFP.

3. No Relatório de Delegado da LPFP, relativo ao jogo Vitória FC – Sporting CP (19ª jornada da Liga NOS), disputado no dia 19 de janeiro de 2018, vem mencionado expressamente que o banco do visitante foi danificado pelo jogador nº 5 do Sporting CP.

4. Este relatório é acompanhado de um acordo de reparação de danos, onde aqueles danos se encontram inscritos.

5. Com base na existência deste acordo entendeu-se, mal, não existir responsabilidade disciplinar do jogador, numa aplicação analógica e incorrecta de princípio que, em algumas situações, vale para os clubes aquando do comportamento do público – artigo 187.º, nº 5, do RDLPFP –, resultante de falha de comunicação interna no procedimento de análise dos relatórios e aplicação de eventuais sanções disciplinares com base nos factos ali descritos.

6. Ora, no caso em apreço era – e é irrelevante – haver ou não acordo de reparação de danos, para efeitos de cometimento de infração disciplinar pelo agente desportivo que os causa.

7. Este comunicado prende-se com a necessidade de repor a verdade e, nesse sentido, afastar a responsabilidade pelo lapso cometido de quaisquer outros agentes desportivos, no caso os delegados da LPFP.

José Manuel Meirim

Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol

Cidade do Futebol, 5 de fevereiro de 2018