Se quiser saber quais foram os motivos que levaram a Comissão Disciplinar da Liga a sancionar os portistas Jorge Costa, Costinha e Maniche, leia o acórdão que o Maisfutebol publica na íntegra.

ACÓRDÃO

«Processo disciplinar nº 23-02/03

Acordam em conferência os membros da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

I- Relatório

Arguidos:

1- Jorge Paulo da Costa Almeida,

2- Francisco José Rodrigues Costa,

3- Nuno Ricardo Oliveira Ribeiro, e

todos jogadores do Futebol Clube do Porto, Futebol SAD.

Objecto:

Ao minuto 39 do jogo F.C.Porto/S.L.Benfica a contar para o Campeonato Nacional da 1ª Liga disputado a 20 de Outubro, pelas 19 horas, no Estádio das Antas, no Porto, o atleta Simão Sabrosa foi agredido.

Por despacho de 29/10/02, foi determinado instaurar processo disciplinar.

Aos dezanove dias do mês de Novembro de dois mil e dois, na sede da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, compareceu o jogador Nuno Ricardo de Oliveira Ribeiro, arguido dos presentes autos, acompanhado pelo mandatário Senhor Dr. Castro Neves e, após visionar as imagens, disse apenas ter feito o gesto de tocar ao de leve no jogador Simão Sabrosa que, sem razão objectiva, estava a contorcer-se como se tivesse sido agredido, mas nem chegou a tocar na cara ou no corpo do jogador.

Aos dezanove dias do mês de Novembro de dois mil e dois, na sede da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, compareceu o jogador Francisco José Rodrigues da Costa, arguido dos presentes autos, acompanhado pelo mandatário Senhor Dr. Castro Neves e, após visionar as imagens, confirma que tocou ligeiramente no jogador Simão Sabrosa, face a revelar um sentimento de indignação pelo espalhafato que o jogador demonstrou e fê-lo, todavia, sem qualquer atitude agressiva, apenas num reparo. Quer acrescentar que, no final do jogo, trocaram ambos de camisola e conversaram sobre o mesmo, continuando a manter relações de amizade que se estreitaram, face a ambos se encontrarem na Selecção Nacional.

Aos dezanove dias do mês de Novembro de dois mil e dois, na sede da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, compareceu o jogador Jorge Paulo Costa Almeida, arguido dos presentes autos, acompanhado pelo mandatário Senhor Dr. Castro Neves e, após visionar as imagens, declara que após ter sido vítima da simulação perpetrada pelo jogador Simão Sabrosa que simulando ter sido vítima de agressão, agressão essa que disse não ter existido, aliás o ora depoente nem falta fez e que levou a que o Senhor Árbitro lhe tivesse mostrado um segundo amarelo e consequente expulsão, o depoente, no calor da luta, apenas com aquele gesto, em que tocou na face do jogador Simão Sabrosa, tentou manifestar o seu desagrado por tal acto. Não o agrediu, pois se o tivesse querido, o que não foi o caso, mais facilmente o teria feito com o pé ou com o punho. Para além disso, o depoente é amigo do jogador Simão Sabrosa, amizade que já vem de há vários anos, pois os mesmos integraram por inúmeras vezes a Selecção Nacional, onde sempre mantiveram uma boa relação de amizade, amizade que, após este incidente se manteve incólume.

Por ofícios datados de 11/12/02 os arguidos foram notificados da acusação, começando a correr prazo para, querendo, apresentarem as suas defesas, conforme prevê o artigo 181 e seguintes do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

A 17/12/02 os arguidos apresentaram as suas respostas à acusação, arrolando prova testemunhal.

O Mmo Juiz de direito Lúcio Alberto de Assunção Barbosa, por pertencer a um tribunal superior, entendeu apresentar o seu depoimento por escrito que consta a folhas 55, onde diz, nomeadamente, "não vi qualquer agressão", concluindo, "de forma inequívoca", não ter havido qualquer agressão.

Aos oito dias do mês de Janeiro de dois mil e três, na sede da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, compareceu Luís César Rodrigues Teixeira na qualidade de Director do Departamento do Futebol Clube do Porto, com domicílio profissional na Torre das Antas, Av. Fernão Magalhães, nº 1862, 14º, 4200 Porto, acompanhado pelo mandatário do F.C. do Porto, Futebol S.A.D., Senhor Dr. Castro Neves, e inquirido à matéria dos autos disse ter assistido ao jogo em causa, e que no mesmo não se apercebeu de qualquer situação anómala ocorrida na sequência do referido lance.

Visionadas as imagens e confrontadas com a acusação, disse haver duas situações a distinguir:

- primeira situação, a quase simultaneidade das pseudo agressões, o que poderia configurar um pretenso conluio na agressão ao jogador Simão Sabrosa;

- numa segunda situação, é verificar se houve ou não agressão ou tentativa de agressão.

Relativamente ao jogador Nuno Ribeiro (Maniche), disse ver nas imagens o jogador passar pelo Simão Sabrosa abaixado, mas não vê sequer que o Maniche tenha tocado no mencionado jogador, seja em que parte do corpo for. Não existe uma imagem clara de que o jogador em questão tenha tocado no Simão Sabrosa, seja com intuito de agredir ou tentar agredir.

Em relação ao jogador Francisco Costa (Costinha), disse confessar ter ficado surpreendido quando o viu referenciado nesta ¿confusão¿, indiciando-o como um dos pseudo agressores do atleta Simão Sabrosa e isto, por duas razões muito objectivas:

- uma, porque no final do jogo, ambos se mantiveram algum tempo no relvado numa amena ¿cavaqueira¿, e outra

- porque mal terminado o jogo, ambos trocaram as respectivas camisolas, o que nada o surpreendeu porque o Costinha e o Simão Sabrosa são dois bons amigos.

Observadas as imagens verifica que o Costinha passa pelo Simão, toca-lhe de facto com a mão, mas tem o extremo cuidado de levantar os pés para nem sequer o pisar; ora os muitos anos de futebol que já possui, levam-no a concluir que não se tratou de qualquer tentativa de agressão, muito menos de agressão, mas um gesto muito normal entre jogadores adversários, mas com laços de amizade extra futebol, ao jeito de quem diz, ¿Oh pá, levanta-te daí, vamos embora, vamos continuar o jogo!¿. De outro modo, caso o Simão Sabrosa se sentisse agredido pelo Costinha, não se entenderia, que trocasse de camisola com o seu agressor.

Em relação ao Jorge Costa a situação é realmente diferente. O Jorge Costa já tinha sido admoestado com cartão amarelo. Na sequência da jogada com espalhafato ou não do jogador Simão Sabrosa na queda, o árbitro entendera-lhe mostrar um segundo amarelo e consequente vermelho que ditava a sua expulsão do clássico; ao ver-se expulso e que Simão Sabrosa continuava caído no relvado teve, de facto, uma acção de certo modo forte sobre o atleta seu adversário, concretizada com uma palmada na face ou na cabeça, que não poderá de nenhuma maneira ser metida no mesmo saco das reacções que tiveram, quer o jogador Maniche quer o jogador Costinha. De resto pensa que visionadas bem as imagens, quando o guarda-redes Nuno se aproxima do jogador benquista, este caído, tem para com ele e com os pés uma reacção que merece uma ¿nota em rodapé¿, o que prova que estes momentos de um clássico em que uma equipa se vê privada de um jogador e outra procura tirar o maior partido de todos os lances que possam levar perigo ao seu opositor, são sempre vividos com uma intensidade e um calor muito particulares.

Aos treze dias do mês de Janeiro de dois mil e três, na sede da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, compareceu Luís Manuel Beleza Vasconcelos Gonçalves na qualidade de Director da Sociedade Desportiva Futebol Clube do Porto, SAD, com domicílio profissional na Torre das Antas, Av. Fernão Magalhães, nº 1862, 14º, 4200 Porto, acompanhado pelo mandatário do F.C. do Porto, Futebol S.A.D., Senhor Dr. Castro Neves, e inquirido à matéria dos autos disse ter assistido ao jogo em causa, e que, no mesmo, não se apercebeu de qualquer situação anómala ocorrida na sequência do lance em apreço.

Visionadas as imagens e confrontadas com a acusação relativamente ao jogador Jorge Costa disse notar-se que efectivamente deu uma pequena palmada na cara do atleta Simão Sabrosa; entende o depoente que a mesma se deveu, face à simulada lesão e em simultâneo se sentir vítima de um segundo amarelo injusto que levou a ter que abandonar a luta desportiva, ainda no decurso da 1ª parte.

Em relação ao jogador Francisco Costa (Costinha) ficou surpreendido com a sua referência na confusão havida. Entende que o gesto que se visiona na imagem não é nenhuma agressão, antes traduz um gesto de dizer-lhe para se levantar e deixar de fazer aquele teatro; mais refere que o Costinha teve o cuidado para não o calcar, dando um pequeno salto de forma a não o atingir, o que prova a evidência que mesmo naquele momento nunca teve qualquer intenção de o agredir. Esta atitude sai reforçada, uma vez que o depoente viu os jogadores Simão e Costinha a conversarem e a trocarem as camisolas no final do jogo, aliás também sabe que ambos são amigos. Para além do mais, por força da sua actividade, ao longo dos anos no futebol juvenil conheceu e conhece o jogador Simão Sabrosa e sabe que é um jogador muito susceptível, pelo que se ele tivesse entendido tal gesto como agressão, não teria seguramente, após o jogo, trocado de camisola com o Costinha.

Relativamente ao jogador Nuno Ribeiro (Maniche), disse ver nas imagens o jogador passar pelo Simão Sabrosa abaixado, mas não vê sequer que o Maniche tenha tocado no mencionado jogador, seja em que parte do corpo for. Não existe uma imagem clara de que o jogador em questão tenha tocado no Simão Sabrosa, seja com intuito de agredir ou tentar agredir, tão somente para se levantar e continuar o jogo.

O instrutor do processo disciplinar apresentou o seu relatório, datado de 16/1/03.

Concluiu do quadro factual que apurou, e que no que respeita aos arguidos Francisco Costa e Jorge Costa, que o mesmo consubstancia a prática de infracção disciplinar grave.

Quanto ao arguido Nuno Ribeiro "sérias dúvidas se mantêm quanto à existência de qualquer agressão, já o mesmo não resulta do comportamento dos restantes jogadores.".

O processo foi concluso a 17/1/03.

II- Fundamentação

A- Emergiram provados os seguintes factos relevantes e essenciais para a decisão da causa

1

A contar para o Campeonato Nacional da 1 ª Liga disputou-se, no pretérito 20 de Outubro, pelas 19 horas, no Estádio das Antas, no Porto, o encontro que opôs os clubes ¿F.C. Porto / S.L.Benfica¿.

2

Ao minuto 39 do referido jogo, o atleta do S.L.Benfica, Simão Sabrosa, encontrando-se prostrado no relvado, foi agredido, com bofetadas na cabeça, quase em simultâneo, pelos atletas do F.C.Porto, Jorge Costa, Francisco Costa e Nuno Ribeiro.

3

Os arguidos, da forma descrita, agiram livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que o seu comportamento não lhes era permitido.

4

O jogo onde ocorreram os factos em apreço foi directamente televisionado em canal aberto.

Do arguido Jorge Paulo Costa Almeida

5

Foi castigado na presente época com

- cinco multas,

- uma advertência,

- uma repreensão por escrito, e

- a suspensão por um jogo.

5

Foi o capitão da equipa do F.C.Porto, Futebol SAD no jogo onde ocorreram os factos.

Do arguido Francisco José Rodrigues Costa

7

Foi castigado na presente época com

- cinco multas,

- uma advertência,

- uma repreensão por escrito, e

- a suspensão por um jogo.

Do arguido Nuno Ricardo Oliveira Ribeiro

8

Foi castigado na presente época com

- duas multas, e

- a suspensão por dois jogos.

C- Motivação de facto

- cassete video anexa à participação.

- cadastros de penas de folhas 20 a 22.

- a ficha do jogo de folhas 6.

D- Motivação de direito

O artigo 4 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional consagra que "as pessoas sujeitas à observância das normas previstas neste Regulamento devem manter condutas conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e rectidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social.".

Uma imagem vale mais que muitas palavras. Consequentemente se apura que os comportamentos dos arguidos Jorge Costa, António Costa e Nuno Ribeiro são desde logo violadores daquela norma de carácter geral.

No entanto as suas condutas integram-se em normativos diversos.

As dos jogadores Jorge Costa e António Costa nas denominadas infracções disciplinares graves (artigo 3 do Regulamento Disciplinar) aí prevista pelo artigo 120 º n º 1 alínea b).

Diz este preceito regulamentar que são punidas as agressões praticadas pelos jogadores contra outros jogadores.

A respectiva moldura abstracta corresponde a uma pena de suspensão de um a cinco jogos e multa de 500 (quinhentos) a 5.000 € (cinco mil euros).

Quanto ao jogador Nuno Ribeiro, a sua conduta, conforme foi apurada, enquadra-se no tipo de faltas disciplinares leves (artigo 3 do Regulamento Disciplinar), concretamente no artigo 131-A do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Diz este preceito regulamentar que "os demais actos praticados pelos jogadores que, embora não previstos nesta secção, integrem violação de disposições regulamentares, são punidos com multa de 125 a 625 €.".

E- Da medida e graduação da sanção

A determinação da medida da pena, far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuras infracções disciplinares e na determinação da pena, atender-se-á a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo da infracção, militem a favor do agente ou contra ele ¿ artigo 45 nºs 1 e 2 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Uma dessas circunstâncias é a conduta anterior do facto.

Qualquer um dos arguidos tem antecedentes disciplinares, constando da matéria apurada os da presente época.

O jogador Jorge Paulo Costa Almeida foi o capitão da equipa do F.C.Porto no jogo onde ocorreram os factos apurados.

O artigo 19 do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, diz quais os deveres dos capitães das equipas, enunciando os seguintes:

- respeitar e fazer respeitar as determinações da árbitro,

- observar e fazer observar as normas de lealdade e correcção, para com os demais intervenientes do jogo,

- procurar sanar prontamente quaisquer divergências ou conflitos provocados pelos seus companheiros ou em que estes sejam intervenientes, perante a equipa de arbitragem, adversários ou público.

Sucede que a atitude deste arguido não foi a exigível como cidadão e desportista e, em particular por ser o capitão da sua equipa. Antes pelo contrário, molestou fisicamente o seu adversário.

Foi uma atitude premeditada. Depois de procurar o árbitro de campo, após o mesmo ter assinalado a falta, é que foi junto do seu adversário e o agrediu. A agressão não se concretizou assim e de imediato, à disputa de bola que originou à assinalação da falta.

Das agressões apuradas, a perpetrada por este arguido foi a de maior violência.

O adversário que agrediu, encontrava-se nesse preciso momento caído no relvado, particularmente vulnerável.

Por outro lado este arguido já se encontra distante do início da sua carreira profissional, tendo uma larga experiência de confrontes dentro dos relvados.

É também uma das actuais referências do futebol português. Representou a selecção nacional, tendo inclusivamente capitaneado a mesma.

Por tudo isto, tal implicaria um especial dever de idoneidade no comportamento em campo.

Quanto ao arguido Francisco José Rodrigues Costa apurou-se que também agrediu o seu adversário. Inicialmente rodeou também o árbitro de campo, após o mesmo ter assinalado falta. Depois foi ter com o seu adversário, o jogador Simão Sabrosa, e agrediu-o com a mão na cabeça.

O adversário que agrediu encontrava-se nesse preciso momento caído no relvado, e como tal, particularmente vulnerável.

Este arguido também é uma das actuais referências do futebol português, representando a selecção nacional.

Por último, o arguido Nuno Ricardo Oliveira Ribeiro aproximou-se do seu adversário Simão Sabrosa, quando este se encontrava, nesse preciso momento, caído no relvado e, displicentemente, dá-lhe uma bofetada.

Sabia que, em circunstância alguma, não poderia ter um comportamento destes, muito menos numa altura em que os seus colegas de equipa rodeavam o árbitro de campo, questionando uma sua decisão contra a sua equipa.

Salienta-se o facto do jogo ter sido transmitido pela televisão, e como tal visto por muitos adeptos, com particular destaque por jovens espectadores, jogadores ou não. Que exemplo lhes foi deixado? Que não seja o futebol a contribuir para a violência com que as crianças e jovens hoje em dia são confrontados, designadamente através da televisão.

A necessidade de prevenção geral apresenta grande relevância.

Os jogadores de futebol devem adoptar uma conduta em campo que contribua para a dignificação deste espectáculo. Os jogadores apresentam-se no espectáculo para jogarem, acatando as decisões daqueles cuja função em campo é a de assegurarem o cumprimento das regras, os quais também devem ser respeitados pelos jogadores, mesmo quando se enganam. Devem pois transmitir um exemplo, seja nos seus clubes, seja ao serviço da selecção nacional, para todos aqueles que acompanham este fenómeno desportivo, designadamente para com os mais jovens. É o prestígio do desporto nacional, através do futebol, numa época de globalização em que este é o fenómeno desportivo mais acompanhado em todo o mundo.

Em véspera da realização do Campeonato da Europa de Futebol em Portugal, o nosso futebol deverá, mais do nunca, ser notícia pela positiva, ao contrário do que recentemente aconteceu no último grande evento mundial.

Escamotear factos como os apurados nos presentes autos, será mais um atentado, designadamente ao tão apregoado fair play defendido pelas instâncias internacionais do futebol e ainda não interiorizado por aqueles que vêm num campo de futebol um campo de batalha no sentido literal da palavra.

Por tudo isto se terá que aferir a gravidade da conduta de cada um dos arguidos.

III- Dispositivo

Face ao exposto, acordam os membros da Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional em punir os jogadores

a) Jorge Paulo da Costa Almeida, com a suspensão de 2 (dois) jogos e 3.500 € (três mil e quinhentos euros) de multa,

b) Francisco José Rodrigues Costa, com a suspensão de 1 (um) jogo e 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) de multa, e

c) Nuno Ricardo Oliveira Ribeiro, com 500 € (quinhentos euros) de multa.

Custas nos termos do artigo 188 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Fixam-se os honorários ao instrutor em

Registe e notifique (artigos 19, 20 e 187, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional).

Aos 11 de Fevereiro de 2003»


23-02/03

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