O Ministério Público (MP) recusou o afastamento da procuradora do julgamento do processo Football Leaks, pedido pelos arguidos devido à realização de uma reunião da magistrada com inspetores da Polícia Judiciária após o início do julgamento.

Segundo o despacho divulgado pela Lusa e assinado pelo magistrado do MP coordenador da comarca de Lisboa, Paulo Morgado de Carvalho, os requerimentos de recusa da procuradora Marta Viegas apresentados pelas defesas dos arguidos Rui Pinto e Aníbal Pinto foram considerados extemporâneos, sublinhando «não assistir razão aos requerentes».

«No caso em apreço, tomando em consideração a data da apresentação dos requerimentos e atendendo a que o facto invocado como gerador da desconfiança foi suscitado na sessão de julgamento do dia 22-04-2022, qualquer dos requerimentos em análise se afigura extemporâneo», refere o despacho citado pela Lusa.

A reunião em causa ocorreu no dia 8 de setembro de 2020, quatro dias depois do arranque do julgamento, e contou com as presenças de Rogério Bravo, Paulo Abalada, José Garcia, José Amador e Hugo Monteiro, além da procuradora. Porém, a existência da reunião só foi revelada a 22 de abril, quando a inspetora da PJ Aida Freitas (que foi chamada e não esteve presente) juntou - no contexto da acareação com o colega Hugo Monteiro - um email enviado por José Amador em que convocava os colegas para «afinar a estratégia para a inquirição».

Para o coordenador do MP da comarca de Lisboa, o prazo para apresentar um incidente de recusa perante o «facto sério e grave que considera gerador de suspeição» é de 10 dias, com a contagem a iniciar-se «na data em que o requerente tiver tido conhecimento do facto em que alicerça o pedido».

Como o requerimento de Aníbal Pinto foi suscitado a 9 de maio e o de Rui Pinto no dia 11 de maio, já teria sido ultrapassado o prazo de 10 dias, de acordo com o artigo 105.º do Código de Processo Penal (CPP) citado pelo magistrado.

Além disso, os requerimentos foram considerados inadmissíveis, na medida em que «o incidente de recusa apenas terá efeito útil se o magistrado titular não tiver esgotado o seu poder de decisão na fase processual que dirige». O despacho refere ainda que, «após esse momento, mercê da natureza dos poderes processuais que ao MP assistem, o incidente de recusa revelar-se-á inútil».