As horas que antecedem o Famalicão-Sporting, jogo em atraso da 20.ª jornada da I Liga marcado para as 20h15 desta terça-feira, ficaram marcados por dúvidas levantadas sobre a possibilidade de os famalicenses utilizarem o central Enea Mihaj ante os leões.

Mihaj completou uma série de cinco cartões amarelos no passado sábado, no empate ante o FC Porto no Dragão (2-2), em jogo da 29.ª jornada da I Liga. Perante isto e de acordo com o avançado pela imprensa desportiva nacional ao início desta tarde, tendo esta terça-feira um jogo que tinha sido adiado, o Famalicão pediu esclarecimentos à Liga sobre se o castigo de Mihaj teria de ser cumprido ante o Sporting, ou então no duelo da 30.ª jornada, com o Portimonense. Perante isto, a Comissão de Instrutores (CI) da Liga pediu um esclarecimento ao Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) sobre a situação.

De notar que, de acordo com o número 4 do artigo 37.º do Regulamento Disciplinar da Liga, «os jogadores consideram-se automática e preventivamente suspensos até deliberação da Secção Disciplinar, não podendo essa suspensão exceder um jogo» e, segundo a alínea a) do número 7 do artigo 38.º «para o cumprimento da sanção de suspensão por jogos oficiais aplicada a jogador, contam: os jogos adiados, na data em que efetivamente se venham a disputar». Ainda assim, de acordo com a imprensa desportiva, a interpretação de regulamentos e o momento em que Mihaj teria de cumprir o jogo de castigo suscitou dúvidas.

Entretanto, o Maisfutebol apurou que não chegou ao CD da FPF nenhum pedido de informação enviado pelo Famalicão. Fonte do CD adiantou ainda ao nosso jornal que «o CD não tem competência para responder a pedidos de informação de clubes e agentes desportivos sobre execução das sanções nos termos do artigo 206 do Regulamento Disciplinar da Liga (é um órgão decisório disciplinar) e nos termos do artigo 276 do n.º 1 do mesmo Regulamento que atribuiu essa competência exclusivamente à Liga de Clubes”.

Porém, já esta época, o CD da FPF pronunciou-se sobre uma situação idêntica a propósito do Leixões-Nacional, da 20ª jornada da II Liga. O jogo foi adiado e apenas disputado a 28 de fevereiro, tendo Danrlei, jogador do Leixões, estado nas mesmas circunstâncias: partiu para jogo após ter visto o nono amarelo na II Liga quatro dias antes, a 24 de fevereiro, ante o FC Porto B, da 23.ª jornada, tendo depois alinhado no jogo que tinha sido adiado.

A situação foi participada pelo Nacional, o CD da FPF abriu um processo disciplinar, mas a queixa foi arquivada por ter sido entendido que Danrlei podia jogar, tendo o jogador da equipa de Matosinhos cumprido castigo no jogo da 24.ª jornada, diante do Tondela.

Quer isto dizer que, se seguido o caso de Danrlei, Mihaj poderia integrar a ficha de jogo diante do Sporting, mas seria baixa, por acumulação de amarelos, na receção da equipa minhota ao Portimonense na 30.ª jornada, a seguinte ao encontro do passado fim de semana com os portistas.

Entretanto, o Conselho de Disciplina emitiu um esclarecimento sobre o caso, acrescentando que «se respondesse a tais pedidos de informação dirigidos pelos clubes e agentes desportivos, estaria a violar as competências legalmente estatuídas no artigo 43.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas», remetendo à Liga «a competência para a execução das decisões disciplinares».

«O Regulamento Disciplinar da Liga, nos termos do seu artigo 276.º, cuja epígrafe é “Competência” (para a execução das sanções), dispõe no n.º 1 que “Cabe à Comissão de Instrutores, sob a orientação e supervisão da Direção da Liga, a competência para a execução das decisões disciplinares. Por ser assim, as consultas sobre execução das sanções relativas às Competições Profissionais de Futebol têm sido sempre dirigidas pelos clubes e agentes desportivos à Comissão de Instrutores da Liga», refere o organismo, adiantando ainda que «apesar de não haver qualquer suporte normativo para a colaboração que por mera amabilidade prestou à Comissão de Instrutores da Liga (colaboração a que de modo nenhum está obrigado), correspondeu informalmente aos pedidos de auxílio que com grande frequência lhe foram chegando da Comissão de Instrutores da Liga, que depois respondia aos clubes e agentes desportivos sem informar o Conselho de Disciplina, por regra, das respostas transmitidas».

«Se os clubes e os agentes desportivos entendessem que seria mais adequado que coubesse ao Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol e não à Comissão de Instrutores da Liga o dever de responder a dúvidas que tenham sobre a execução das sanções, teriam pugnado por uma alteração do Regime Jurídico das Federações Desportivas e depois promovido uma alteração do Regulamento Disciplinar da Liga. Enquanto tal não suceder, cabe exclusivamente à Comissão de Instrutores e à Liga a competência em sede de execução de sanções, competência que denegam se omitirem os deveres a que estão vinculados», finalizam.