O sumaríssimo a José Semedo, do V. Setúbal, foi arquivado pelo Conselho de Disciplina. O defesa dos sadinos foi alvo de auto de flagrante delito, devido a um lance com Ewerton, do Portimonense.

O órgão disciplinar da federação decidiu arquivar o processo depois de ouvir a equipa de arbitragem, cujos depoimentos contrariam a opinião da Comissão de Instrutores da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (CI).

O lance ocorreu aos 77 minutos do encontro, com Semedo a pisar Ewerton (ver vídeo abaixo).

A CI considerou que «a conduta verificada, por representar agressão a jogador, constitui infração disciplinar (…) punível com pena de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de dez jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa (…)».

A equipa de árbitros, liderada por Luís Ferreira, foi questionada sobre o lance, que teve oportunidade de ver de novo no âmbito deste «sumaríssimo».

O juiz de Braga depôs: «O lance é dúbio. O VAR (António Nobre) também teve dúvidas sobre a intenção do jogador e solicitou que eu visionasse as imagens. Eu visionei-as no campo e visionei-as posteriormente. Continuo a ter sérias dúvidas que o jogador nº 29 [Semedo] tenha tido qualquer tipo de intenção em causar dano ao seu adversário. O jogador foi, no meu entender, apenas negligente na abordagem ao lance acabando por não ter todo o cuidado possível.»

A restante equipa de arbitragem é da mesma opinião que Luís Ferreira, ou seja, de que Semedo foi negligente na abordagem, ainda que o VAR da partida, António Nobre, tenha respondido ao CD que teve «algumas dúvidas sobre a intenção do jogador» e que após novo visionamento, no âmbito do auto de flagrante delito continua «a ter muitas dúvidas sobre a ação do referido jogador nº 29, não sendo possível afirmar com total convicção e certeza qual terá sido a intenção do jogador».

Perante isto, o CD escreve: «Analisadas as imagens que sustentam a instauração do presente processo sumário impulsionado por auto de flagrante delito, pela prática de "agressão a jogador", verificou-se que, contrariamente àquele que é o entendimento da Cl acerca do lance em questão, não é clara a existência de tal agressão, aqui no sentido de ofensa deliberadamente praticada å integridade física de outrem. (…) Adermais, no caso, tal entendimento sai reforçado do facto de nenhum dos agentes de arbitragem, nem no decurso do jogo, nem depois de visualizadas as imagens fornecidas, ter descortinado, com o necessário grau de certeza exigido para a aplicação de sanções no âmbito de processo sumário, a prática de uma agressão que consubstancie infração às Leis do Jogo.»

O CD decidiu então arquivar o processo.