E se um jogador puder trocar de clube pagando apenas aquilo que iria ganhar até final do seu contrato? Esse é o caminho aberto por um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito de um processo entre o jogador Zé Tó e o U. Leiria.
A acção foi posta pelo jogador no Tribunal de Trabalho contra a Liga de clubes e o Sindicato de jogadores, pedindo a nulidade de várias alíneas do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT), acordado entre aqueles dois organismos. Depois de ter sido considerada improcedente em primeira instância, Zé Tó recorreu e o Supremo deu-lhe razão em relação às normas do CCT que definem a indemnização a pagar ao clube pelo jogador em caso de rescisão sem justa causa.
O CCT diz que o jogador fica obrigado a indemnizar o clube «em montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo», e diz também que se «resultarem para a entidade empregadora prejuízos superiores ao montante indemnizatório fixado no número anterior poderá aquela intentar a competente acção de indemnização para ressarcimento desses danos».
Ora o Supremo lembra que a Lei do Praticante Desportivo, no seu artigo 27º, define como limite máximo de indemnização as remunerações até final do contrato. «A parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo», diz a lei 28/98. É com base nisso que o acórdão do tribunal defende a ilegalidade das normas do CCT.
O acórdão agora elaborado, revelado esta quarta-feira pelo jornal A Bola, considerou ainda nulo outro artigo do CCT, aquele que pretende impedir um jogador de representar outro clube na mesma época se tiver rescindido sem justa causa. O Supremo considera aqui que a norma viola o artigo 47 da Constituição da República, que consagra o direito à escolha livre da profissão. Neste caso o tribunal admite no entanto que as Federações adoptem regulamentos mais restritivos, mas por razões estritamente desportivas, e não como consequência da cessão do contrato de trabalho.